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Artigos » LIMINAR
Liminar

Liminar obriga Receita Federal do Brasil e INSS decidirem com urgência, restituição de INSS retido (11%), paralisado há mais de 4 anos

 

* Paulo Henrique Proença Pereira

 

Empresa do setor educacional de São Paulo-SP, conseguiu na última sexta feira, 04/04/08, liminar que obriga a Receita Federal do Brasil  e o INSS julgarem em caráter emergencial, processo de restituição de INSS retido (11%), que se arrasta sem  decisão por   mais  de  4 anos. A liminar abre excelente precedente   para  os  contribuinte  resolverem  histórico gargalo da seara fiscal, que é o engavetamento de processos  administrativos, enfatizando, que  a liminar não só vem de encontro a antigo reclamo dos contribuintes, como também, faz  jus a princípios e  regras  de há muito  exigidas da administração  pública pela Constituição da República, tais como o da eficiência  e até mesmo da moralidade, notadamente em  casos   em  que se tem   o pedido de restituição de valores já autorizados por lei. Tal é o desrespeito com os contribuintes, que  a  cada dia  a máquina  estatal    exemplos  de eficiência na  recuperação   de  seus  créditos, valendo-se  de eficientes  ferramentas, tais como  a penhora “on-line” (BACEN-JUD), indisponibilidade de bens, chegando a casos de inscrição na SERASA  e mesmo protesto  das certidões  de dívida ativa, ao passo  que  em sentido  oposto,  quando se vê  de fronte a pedidos  de compensação ou  restituição   de valores,  mostra  sua face  arcaica e burocrática, em prejuízo  ao  que  se  espera  de um  Estado moderno e eficiente. No caso  das restituição do INSS retido das empresas (11%),  a  questão   toma  contornos  ainda  mais  gravosos  e  inaceitáveis,  posto  que  a  figura  da restituição fora idealizada  pelo legislador  previdenciário  exatamente   para  facilitar  a  vida  do  contribuinte, permitindo-lhe  a  devolução  de  valores retidos a maior ou  indevidamente e  não passíveis de compensação, tanto que o Poder Judiciário validou tal  sistemática  tão  discutida  na época,  batizada de “substituição tributária previdenciária”, que por  certo  não  teriam  o malfadado  destino  que  tiveram,  não  fosse a postura  da administração fazendária  em tornar o que  veio   para  beneficiar,  em  prejuízo  ao  contribuintes,  que a exemplo da “novela” dos  precatórios, mesmo   possuindo legítimos créditos, ter  que aguardar  na  eternidade  a manifestação  do Estado. Inúmeros são  os  casos e  categorias  de  empresas em tal situação, somando em todo Brasil, milhões  de reais   que  não são  nem compensados, tampouco restituídos, impedindo seus  beneficiários de  poderem gozá-los em qualquer  hipótese   em que  se  exija liquidez e exigibilidade imediata, graças à omissão do Estado  em decidir os processos,  de sorte  que  a decisão  em  destaque lhes dá  excelente alento  em tornarem tais ativos, efetivamente realizáveis.

 

* Paulo Henrique Proença Pereira é advogado tributarista e consultor da Devout Auditoria e Consultoria Empresarial de São Paulo-SP – www.devout.com.br.

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